Regulamento

Regulamento Interno SCPC

REGIMENTO INTERNO

DAS ASSOCIADAS USUÁRIAS

Art. 1º. A Associação Comercial e Industrial de Aguaí - ACIA, em conformidade com os artigos de seu Estatuto, mantém o serviço de proteção ao crédito, participante da RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços e instituições financeiras.

§ 1º.     A ACIA poderá, a seu critério, mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas, aceitar a filiação de associados que não se enquadrem no caput deste artigo.

§ 2º.    A ACIA poderá aceitar a filiação de empresas de cobrança somente para efeito de consulta.

§ 3º.    A ACIA não poderá aceitar a filiação de agências de emprego, de investigação, similares e órgãos públicos (Prefeituras, Estados, União Federal e Autarquias).

§ 4º.    As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.

§ 5º.    Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembléia geral de condôminos.

§ 6º.  As imobiliárias ou administradoras poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, locatícia ou de compra e venda, desde que autorizadas expressamente pelo contratante / proprietário do imóvel.

Art.2º. A associada/usuária que deixar de ser filiado da Associação Comercial e Industrial de Aguaí ou a empresa que for juridicamente extinta, terá seus registros imediatamente cancelados.

Art. 3º. As associadas/usuárias da Associação Comercial e Industrial de Aguaí têm pleno conhecimento de que as informações têm caráter subsidiário e de referência, e de que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence exclusivamente à empresa consulente.

§ 1º. As associadas/usuárias da ACIA ao não concederem crédito, informarão ao cliente, verbalmente, a existência de ocorrências registradas por outras usuárias, mencionando seus nomes.

§ 2º. As informações fornecidas pela ACIA, são objetivas e têm caráter sigiloso, individual e intransferível, ficando, portanto vedado aA associada/usuária fornecê-las a terceiros.

DO REGISTRO DE DÉBITO

Art. 8º. Para uniformização dos procedimentos para fim de registro, considera-se inadimplemento o atraso de 20 (vinte) dias no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. A associada/usuária assume perante a Associação Comercial e Industrial de Aguaí e a terceiros a responsabilidade total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos cancelamentos.

§ 2º. O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista ou endossante), ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis.

§ 3º.  O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito ao devedor, conforme determina a lei.

Art. 9º. Sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação do débito registrado, a Associação Comercial e Industrial de Aguaí solicitará da associada/usuária os documentos que originaram o registro.

Parágrafo único. A falta de atendimento do que dispõe o caput deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, implicará o cancelamento do registro.

Art. 10. O registro do débito conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante;

b) data de nascimento;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço completo do devedor, fiador, avalista ou endossante;

e) valor e número do documento que originou o débito;

f) data do vencimento;

g) nome da associada/usuária que promoveu o registro;

h) se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;

i) identificação da cidade/entidade por onde está sendo incluído o registro.

§ 1º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF).

§ 2º. Nos registros oriundos de financeiras e promotoras de vendas, constará, preferencialmente, o nome empresarial ou nome de fantasia do estabelecimento onde se realizou a operação mercantil.

Art. 11. O cheque sem a devida provisão de fundos, desde que tenha sido reapresentado ao banco sacado e devolvido (motivo 12), ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.

§ 1º. A possibilidade de registro de cheque devolvido por motivo diverso dos mencionados no caput deste artigo, fica a critério e responsabilidade da Entidade que o permitir.

§ 2º. O registro de cheques conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) nome do emitente;

b) endereço completo;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;

d) motivo da devolução;

e) número e dígito do cheque, do banco e da agência;

f) valor do cheque;

g) data da emissão;

h) nome dA associada/usuária que promoveu o registro;

i) identificação da cidade/entidade por onde está sendo incluído o registro.

§ 3º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF).

§ 4º. A resposta da consulta de cheques, em caso de restrição, deverá apresentar os dados referidos no § 2º deste artigo, exceto a letra “b”.

Art. 12. A associada/usuária procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, com isso prevenindo prejuízo a outros Associados, respeitando o prazo do art. 13 deste Regimento.

Art. 13. Os registros de débito não poderão permanecer nos arquivos das Entidades integradas e, por conseqüência, na RENIC por período superior a 05 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento.

Art. 14. O valor do débito em atraso será registrado com obediência ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.

Art. 15. Será suspenso ou cancelado o registro, desde que haja decisão ou ordem judicial nesse sentido, a respeito do débito registrado.

Art. 16. A Associação Comercial e Industrial de Aguaí poderá, após o parecer de seu Departamento Jurídico e sem consulta prévia à associada/usuária, suspender ou cancelar qualquer registro de débito dos seus arquivos, comunicando-lhe posteriormente.

Art. 17. O registro de débito será, obrigatoriamente, cancelado pela associada/usuária, quando de sua regularização ou liquidação.

Parágrafo único. Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação da dívida ou a novação.

DA CONSULTA

Art. 18. As informações prestadas pela Associação Comercial e Industrial de Aguaí são de caráter subsidiário e de referência, ficando a critério exclusivo da associada/usuária à concessão ou não do crédito solicitado.

Art. 19. Todas as consultas realizadas deverão conter:

a) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

b) indicação da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial;

c) nome completo, data de nascimento e valor, se possível.

§ 1º. As consultas efetuadas poderão ser exibidas no sistema pelo prazo de até 90 (noventa) dias ou as 3 (três) últimas, e, serão exibidas sob a denominação de “consultas anteriores”.

§ 2º. As associadas/usuárias deverão envidar esforços para solicitar o cancelamento das consultas anteriores cujas operações de venda não se concretizaram.

§ 3º. As consultas anteriores deverão ser informadas com a ressalva de que não são desabonadoras, não se constituindo em restrição de crédito.

Art. 20. Todas as respostas das consultas realizadas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – respostas às “consultas anteriores”:

a)      número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b)      nome das empresas que consultaram anteriormente;

c)       data das consultas;

d)      Cidade/Estado da entidade de origem da consulta;

e)      valor da operação e forma de pagamento, se possível.

II – nas respostas de “registro”:

a)      nome;

b)      data de nascimento;

c)      número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d)      nome das empresas credoras;

e)      data do vencimento;

f)        identificação do documento que originou a dívida;

g)      valor;

h)      data da disponibilização da informação para consulta;

i)        identificação da cidade/entidade por onde foi incluído o

DO ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES

Art. 21. Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou ao seu procurador formalmente constituído, através de procuração com firma reconhecida, obter junto ao SPC/SCPC informações sobre registros existentes em seu nome.

Parágrafo Único Às pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção, junto ao SPC/SCPC, cabendo a este examiná-la e, se for o caso, promover as necessárias alterações e comunicações.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As marcas SPC/SCPC e RENIC e os nomes Serviço Central de Proteção ao Crédito e Rede Nacional de Informações Comerciais não poderão ser utilizados externamente em quaisquer impressos de cobrança.

Art. 23. É vedado às associadas fornecer, sob qualquer pretexto, as informações que lhe forem prestadas, exceto o disposto no art. 21.

Art. 24.  A admissão das usuárias ao SPC/SCPC implica na integral aceitação do Regimento Interno em vigor.

MOISÉS MENDES REIS
DIRETOR DE SCPC